Tenho mais de 25 anos e não quero ter filhos, posso fazer a vasectomia? Eu li a lei e ela não deixa
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Tenho mais de 25 anos e não quero ter filhos, posso fazer a vasectomia? Eu li a lei e ela não deixa muito claro, 25 anos já com 2 filhos ou se for maior de 25 posso realizar o procedimento?
Caro Amigo
Embora hajam leis dispondo sobre como deve se portar um cirurgião diante de um pedido como o seu, em minha opinião, sua decisão é soberana e o estado não pode interferir desde que não haja prejuízo para terceiros. Assim, o que você não conseguirá é realizar o procedimento pelo SUS. Caso você converse com um Urologista de sua confiança e assine um documento se dizendo ciente de sua decisão não vejo porque não realizar o procedimento.
Embora hajam leis dispondo sobre como deve se portar um cirurgião diante de um pedido como o seu, em minha opinião, sua decisão é soberana e o estado não pode interferir desde que não haja prejuízo para terceiros. Assim, o que você não conseguirá é realizar o procedimento pelo SUS. Caso você converse com um Urologista de sua confiança e assine um documento se dizendo ciente de sua decisão não vejo porque não realizar o procedimento.
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A lei do Planejamento Familiar de 1996 afirma que para ser candidato à realização de vasectomia um indivíduo deve ter 2 filhos OU mais de 25 anos. Ou seja, indivíduos com mais de 25 anos a rigor podem sim fazer a vasectomia mesmo que não tenha filhos.
De acordo. A lei diz 18 anos com 2 filhos OU 25 anos. Você pode fazer, mas deve ser uma decisão bem pensada e madura.
É preciso discutir a polêmica em torno da redação da Lei da vasectomia relacionada à frase: "em homens maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos", o que leva a duas interpretações: um homem menor de 25 anos com filhos assim como um homem maior de 25 anos e sem filhos pode fazer a cirurgia.
A vasectomia, compondo o tópico da esterilização cirúrgica humana, é um dos poucos procedimentos médicos que tem uma legislação específica em nosso país. Trata-se da Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regulamenta o parágrafo 7º do artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
Ela, que foi publicada no DOU no 010, de 15 de janeiro de 1996, e no DOU no 159, de 20 de agosto de 1997, trata do planejamento familiar, em seus princípios básicos.
Vejamos o que está no item I do seu artigo 10. “Somente é permitida a esterilização nas seguintes situações: em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce.”
O texto, como está escrito, suscita na verdade estes questionamentos: poderia se fazer vasectomia em homens menores de 25 anos e com filhos? Ou maiores de 25 anos sem filhos?
No entanto, há Leis e há interpretações das Leis. Não nos cabe, aos médicos, nenhuma das duas atribuições: o elaborar e o interpretar. Afazeres dos legisladores e juristas. Resta-nos o fazer, o procedimento, significando abolir definitivamente do paciente sua capacidade de gerar filhos, de reproduzir-se, na sua mais sublime expressão.
E aí impera a consciência e o senso comum. Qual o senso comum, para este caso? É óbvio que ele aponta para uma ilicitude a realização de uma cirurgia mutiladora do aparelho reprodutor, para uma pessoa que não tenha filhos (o exemplo mais crucial).
Há os que argumentam que a Lei 9.263/96 tornou legal o referido procedimento, desde que cumpridos os requisitos e as ressalvas previstas no citado diploma legal. No entanto, pode ser alegado pelo profissional motivo de consciência para a não realização da vasectomia em paciente sem filho, que tenha, por exemplo, 25 anos de idade; ou no caso de paciente de 18 anos que já tenha dois filhos.
Em nosso socorro vem o Código de Ética Médica, em seu capítulo II (Direito dos Médicos), item IX: “É direito do médico recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.”
Neste caso presente, nem de longe está claro que a Lei 9.263 permite este tipo de procedimento (vasectomia em homens sem filhos), há apenas uma possibilidade de interpretações outras, divergentes do senso comum.
E mesmo que alguém o interprete como legal, lembro uma frase do professor Genival Veloso em seu livro, Comentários ao Código de Ética Médica: “Para que o médico venha a cometer um delito ético, não é necessário que tenha feito um ato ilegal.”
Concluo por recomendar a leitura integral da Lei 9.263 pelos colegas de todo o Brasil, especialmente para aqueles que realizam vasectomia, porque há nela prescrições essenciais que devem ser compreendidas e, por certo, obedecidas.
Texto segundo Lúcio Flávio Gonzaga Silva é conselheiro federal representante do Ceará e vice-presidente do Conselho Regional de Medicina do estado (Cremec).
A vasectomia, compondo o tópico da esterilização cirúrgica humana, é um dos poucos procedimentos médicos que tem uma legislação específica em nosso país. Trata-se da Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regulamenta o parágrafo 7º do artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
Ela, que foi publicada no DOU no 010, de 15 de janeiro de 1996, e no DOU no 159, de 20 de agosto de 1997, trata do planejamento familiar, em seus princípios básicos.
Vejamos o que está no item I do seu artigo 10. “Somente é permitida a esterilização nas seguintes situações: em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce.”
O texto, como está escrito, suscita na verdade estes questionamentos: poderia se fazer vasectomia em homens menores de 25 anos e com filhos? Ou maiores de 25 anos sem filhos?
No entanto, há Leis e há interpretações das Leis. Não nos cabe, aos médicos, nenhuma das duas atribuições: o elaborar e o interpretar. Afazeres dos legisladores e juristas. Resta-nos o fazer, o procedimento, significando abolir definitivamente do paciente sua capacidade de gerar filhos, de reproduzir-se, na sua mais sublime expressão.
E aí impera a consciência e o senso comum. Qual o senso comum, para este caso? É óbvio que ele aponta para uma ilicitude a realização de uma cirurgia mutiladora do aparelho reprodutor, para uma pessoa que não tenha filhos (o exemplo mais crucial).
Há os que argumentam que a Lei 9.263/96 tornou legal o referido procedimento, desde que cumpridos os requisitos e as ressalvas previstas no citado diploma legal. No entanto, pode ser alegado pelo profissional motivo de consciência para a não realização da vasectomia em paciente sem filho, que tenha, por exemplo, 25 anos de idade; ou no caso de paciente de 18 anos que já tenha dois filhos.
Em nosso socorro vem o Código de Ética Médica, em seu capítulo II (Direito dos Médicos), item IX: “É direito do médico recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.”
Neste caso presente, nem de longe está claro que a Lei 9.263 permite este tipo de procedimento (vasectomia em homens sem filhos), há apenas uma possibilidade de interpretações outras, divergentes do senso comum.
E mesmo que alguém o interprete como legal, lembro uma frase do professor Genival Veloso em seu livro, Comentários ao Código de Ética Médica: “Para que o médico venha a cometer um delito ético, não é necessário que tenha feito um ato ilegal.”
Concluo por recomendar a leitura integral da Lei 9.263 pelos colegas de todo o Brasil, especialmente para aqueles que realizam vasectomia, porque há nela prescrições essenciais que devem ser compreendidas e, por certo, obedecidas.
Texto segundo Lúcio Flávio Gonzaga Silva é conselheiro federal representante do Ceará e vice-presidente do Conselho Regional de Medicina do estado (Cremec).
Boa noite, da mesma forma que um caso pode ter duas sentenças diferente por juizes diferentes, o seu caso de vasectomia pode ser interpretado tanto que sim como não, depende de quem interpreta. Se for do seu desejo você vai acabar encontrando quem opere. Abraço
Olá, pode fazer sim. A Lei baliza e unifica a conduta dos Médicos, Planos de Saúde e SUS. Agende uma consulta para saber mais.
À disposição
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